A LEI Nº 9.472, DE 16 DE
JULHO DE 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações deixa claro:
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Bom deixar claro que o parágrafo único consta a palavra concorrer, que significa: juntar-se, contribuir.
Desta forma manter dialogo com quem não tem indicativo de Radioamador também esta sujeito as penalidades da lei.
Vale lembrar que conforme o Art. 21 do Código Penal, “O desconhecimento da lei é inescusável”, portanto, indesculpável, que não se pode desculpar por deixar de fazer.
Abaixo colocamos um julgado interessante, de 20/09/2011, recente, do TRF3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul), a qual um operador da faixa do cidadão é julgado por estar com equipamentos de Radioamador, aberto e na memória com freqüências da Polícia Militar. Isto já foi o bastante para trazer um grande transtorno, para que com certeza achava que não seria crime.
Fica assim o alerta.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO: ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANATEL: ARTS. 223 DA CF, 163 DA
LEI Nº 9.472/97. DESCONHECIMENTO DA LEI: INESCUSABILIDADE: ART. 21 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOLO CONFIGURADO: CRIME FORMAL:
INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO: DANO EFETIVO:. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA DE MULTA EM VALOR FIXO:
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: 1 . Apelante condenado pela
prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 por desenvolver,
clandestinamente, atividades de telecomunicação. 2 . É indispensável a
autorização estatal para o exercício de atividade pertinente ao serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem a qual se caracteriza o
desenvolvimento clandestino dessa atividade. Art. 223 da CF, arts. 131, 163 e
184 da Lei nº 9.472/90 3 . Materialidade do crime comprovada através do auto de
exibição e apreensão e laudo pericial constatando que foi apreendido um
aparelho desbloqueado, que operava na faixa de 136.000 a 174.000 MHz,
sendo encontrados em sua memória as freqüência 168.830 e 154.110 MHz, da
polícia militar e civil. Ademais, pelas informações trazidas pela ANATEL
verifica-se que o réu possuía registro de autorização somente para o serviço de
telecomunicação, denominado Rádio do Cidadão - RX, sendo que o aparelho
apreendido é destinado apenas à utilização do Serviço de Radioamador, sendo que
réu não possui autorização para tal, não sendo passível de utilização no
serviço de Rádio do Cidadão. 4 . Autoria atestada pelas declarações do réu e
dos depoimentos testemunhais. Comprovação que tinha plena consciência da
necessidade de autorização da ANATEL para operar a aparelhagem e que, na época
dos fatos, não possuía autorização para atuar na faixa que estava atuando. 5 .
A alegação de desconhecimento da lei é inescusável: art. 21 do CP. 6 .
Condenação mantida. 7 . O crime disposto no art. 183 é formal, de perigo
abstrato e se consuma no momento em que é gerado o risco de prejuízo às
telecomunicações. Não há necessidade de comprovação de dano ou prejuízos
efetivos, que apenas caracteriza causa de aumento de pena A extensão dos
prejuízos não pode ser aferida de forma matemática, já que as atividades de
telecomunicações não outorgadas pelo Poder Público causam danos de maneira
difusa, interferindo na regularidade de outras atividades de transmissão, tais
como as concessionárias de serviços de radiodifusão, navegação aérea e marítima
e outros serviços públicos relevantes, como comunicação entre viaturas
policiais, ambulâncias, carros de bombeiros, além de receptores domésticos. Não
isenta da responsabilização pelo crime a alegação de que a transmissão
clandestina cause interferência em pequena ou larga escala ou que o equipamento
opere fora dos limites das freqüências privativas das redes oficiais. 8 .
Condenação mantida. 9 . Manutenção da quantidade da pena privativa de
liberdade, regime inicial de cumprimento de pena e substituição por restritivas
de direitos nos termos determinados pela sentença. 10 . A previsão legal de
reprimenda em valor fixo está em desacordo com o princípio constitucional da
individualização da pena, por deixar de considerar as condições pessoais do
condenado, bem como os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade
aplicáveis ao caso concreto. 11 . Mantida a pena privativa de liberdade no
mínimo legal de 2(dois) anos de detenção, fixo a pena de multa no mínimo de 10
(dez) dias-multa, em observância ao art. 49 do Código Penal e arbitro o valor
de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo è época do
crime, corrigido monetariamente. 12 . Apelação da defesa a que se nega
provimento. Redução, ex officio, da pena de multa para 10 (dez) dias-multa, no
valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do crime
(ACR 00001267020064036127, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2011 PÁGINA: 343 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
(ACR 00001267020064036127, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2011 PÁGINA: 343 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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