sábado, 3 de outubro de 2015

Modo Digital JT65



É um programa de computador usado para sinais fracos de rádio comunicação entre Radioamadores. O programa foi inicialmente escrito por Joe Taylor, K1JT, nada mais que Joseph Hooton Taylor Jr. (nascido na Filadélfia, 29 de março de 1941) é um físico americano. Recebeu o Nobel de Física de 1993, pela descoberta de um novo tipo de pulsar, abrindo novas possibilidades no estudo da gravitação.

Desenvolvido e lançado no final de 2003,  destina-se a extremamente decodificar sinais fracos, contrário de outros modos, as mensagens são transmitidas como atômicas unidades depois de ser comprimido e então codificado com um processo conhecido como correção de erros para a frente (ou "FEC"). O FEC adiciona redundância de dados, de tal modo que todos caracteres de uma mensagem podem ser recuperado com sucesso mesmo se alguns dos pedaços não são recebidos pelo receptor.

 Os operadores também começaram a usar o modo JT65 para contatos nas bandas de HF, muitas vezes usando QRP (poder muito baixo de transmissão), o que é o caso de estar aqui divulgando esta modalidade digital que pela largura de banda, facilita ser escutado e decodificado a longas distancias, mesmo que ou ouvido humano não escute o sinal, pode ser decodificado pelo sistema.
Acredito ser uma boa opção de operação quando os ciclos solares se encontrarem em baixa, garantindo assim aos amantes do DX a possibilidade de buscar suas figurinhas para finalizar diplomas.

Bons contados e GD DX
de PY1CMT



quinta-feira, 23 de abril de 2015

CQMM 2015

Qual a melhor forma de se divertir?
Sem dúvida uma pergunta difícil, más é o que buscamos quando decidimos, eu PY1CMT e Marcelo Mahé PY1FZ, acampar as margens da Represa de São João Marcos, no Clube de Pesca de Piraí , S22.69760° O43.906.22° http://www.clubepescapirai.com.br/ .

Resolvemos assim realizar uma modesta operação QRP, Marcelo com o Conhecimento Técnico e eu com a vontade de operar.

Planejamos a saída para a manhã do dia 18, com o seguinte setup:

Rádio: FT 817
Fonte: 5A
Antena: G5RV
Acoplador: LDG Z11 Pro II


Com certeza uma simples operação, más o objetivo era aproveitar um pouco do que nossa região nos proporciona, pois, o Clube de Pesca de Piraí, fica a aproximadamente 50Km de distancia, com uma fantástica estrutura, já que possui, um restaurante e pontos de energia distribuídos ao longo da área de Camping.

Partimos assim as 7:30H (10:30 UTC) e as 09:40 (12:40 UTC) realizamos o nosso primeiro contato.

Tínhamos sem dúvida um objetivo que infelizmente não foi alcançado, já que a condição de escuta era excelente, porém realizamos somente 61 contatos, más como sempre digo vida de QRP não é fácil, não conseguimos elevar o centro de nossa antena, que ficou a pouco mais de 5 metros do chão.

Alguns contatos foram sem dúvida difícil, como foi o caso do R7AB, excelente operador, que chegava com um sinal fantástico, que somente conseguimos trabalhar quase na parte da tarde de domingo, que insistiu em trabalhar cada letra do meu indicativo.

Muitos sem dúvida se destacaram, e com certeza nos encontramos em mais uma festa do Radioamadorismo, comemoramos e nos divertimos muito, mesmo com poucos contatos e não tão bem como esperávamos, sem dúvida para as próximas operações sairemos com ao menos mais experiência, além é claro de não perder o espírito do divertimento independente do resultado final.

Encerramos nossa atividade no dia 19 de abril por volta das 12 horas (15:00 UTC), já pensando em uma próxima data e um novo lugar em nossa tão rica região.

Um Agradecimento especial a toda Diretoria do Clube de Pesca de Piraí e parabéns por toda a estrutura que tem.

Operação QRP as margens da Represa de São João Marcos, no Clube de Pesca de Piraí , S22.69760° O43.906.22° http://www.clubepescapirai.com.br/ .




"Se tens a beleza simples e mais nada, tens quase tudo o que Deus fez de melhor" (Rudyard Kipling)









Fotos: https://www.facebook.com/PY1CMT/media_set?set=a.888585441185276.1073741828.100001014850444&type=1&pnref=story

domingo, 4 de janeiro de 2015

QRP

O termo QRP tem sua origem no código Q internacional e significa "Posso diminuir a potência?". No meio radioamadorístico, QRP significa operações com potência RMS de saída do estágio final de RF inferior a 5 Watts (37dBm). Praticantes da arte do QRP muitas vezes constroem e operam seus próprios equipamentos de rádio.
Devido a baixa potência, a modulação mais comum usada por radioamadores entusiastas do QRP é o CW (Código Morse); porém, as operações QRP não estão limitadas ao CW. Qualquer tipo de modulação, analógica ou digital, que permita contatos com potências inferiores a 5 Watts pode ser usado em operações QRP.

Existe hoje no mercado vários equipamentos que já são produzidos com a potência de no máximo 5 Watts, como é o caso e talvez hoje o mais popular deles o FT817 da Yaesu.

 
 Devido a sua praticidade é possível utilizar este rádio com sua bateria interna, sem grande autonomia, ou uma bateria externa.

Com este equipamento pode ser praticada através de software (computador/rádio) através de cabo CAT e cabos para comunicação digital, todas as modalidades, logicamente sem esquecer da pouca potência.
É uma modalidade hoje tão disputada quanto a utilização de potências acima de 100 Watts, pois a maioria dos concursos incentivam a participação dos operadores de Baixa potência, como pode ser observado no calendário disponibilizado no site http://www.sk3bg.se/contest/ .

Assim sendo independente da escolha do equipamento, a operação QRP traz um grande desafio, seja ele na observação ou mesmo na tentativa de trabalhar estações a qual esteja sendo muito disputadas, pile-up.

assim sendo não deixe de visitar os sites abaixo verificando qual equipamento se encontra dentro da sua possibilidade, além da garantia de não causar interferências, as chamadas TVI.





 http://www.wouxun.us/item.php?item_id=302 


Bom divertimento a todos

De PY1CMT
     

Penalidades por uso de Rádio sem indicativo de Radioamador

Muitos não tem a real noção das penalidades pelo uso e por fazer contato consciente com pessoas sem o indicativo de Radioamador, aqueles a qual entram na frequência e se identificam estar esperando seu indicativo.

A LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações deixa claro:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
         
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.  

Bom deixar claro que o parágrafo único consta a palavra concorrer, que significa: juntar-se, contribuir.

Desta forma manter dialogo com quem não tem indicativo de Radioamador também esta sujeito as penalidades da lei.

Vale lembrar que conforme o Art. 21 do Código Penal, “O desconhecimento da lei é inescusável”, portanto, indesculpável, que não se pode desculpar por deixar de fazer.

Abaixo colocamos um julgado interessante, de 20/09/2011, recente, do TRF3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul),   a qual um operador da faixa do cidadão é julgado por estar com equipamentos de Radioamador, aberto e na memória com freqüências da Polícia Militar. Isto já foi o bastante para trazer um grande transtorno, para que com certeza achava que não seria crime.

Fica assim o alerta.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO: ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANATEL: ARTS. 223 DA CF, 163 DA LEI Nº 9.472/97. DESCONHECIMENTO DA LEI: INESCUSABILIDADE: ART. 21 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOLO CONFIGURADO: CRIME FORMAL: INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO: DANO EFETIVO:. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA EM VALOR FIXO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: 1 . Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 por desenvolver, clandestinamente, atividades de telecomunicação. 2 . É indispensável a autorização estatal para o exercício de atividade pertinente ao serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem a qual se caracteriza o desenvolvimento clandestino dessa atividade. Art. 223 da CF, arts. 131, 163 e 184 da Lei nº 9.472/90 3 . Materialidade do crime comprovada através do auto de exibição e apreensão e laudo pericial constatando que foi apreendido um aparelho desbloqueado, que operava na faixa de 136.000 a 174.000 MHz, sendo encontrados em sua memória as freqüência 168.830 e 154.110 MHz, da polícia militar e civil. Ademais, pelas informações trazidas pela ANATEL verifica-se que o réu possuía registro de autorização somente para o serviço de telecomunicação, denominado Rádio do Cidadão - RX, sendo que o aparelho apreendido é destinado apenas à utilização do Serviço de Radioamador, sendo que réu não possui autorização para tal, não sendo passível de utilização no serviço de Rádio do Cidadão. 4 . Autoria atestada pelas declarações do réu e dos depoimentos testemunhais. Comprovação que tinha plena consciência da necessidade de autorização da ANATEL para operar a aparelhagem e que, na época dos fatos, não possuía autorização para atuar na faixa que estava atuando. 5 . A alegação de desconhecimento da lei é inescusável: art. 21 do CP. 6 . Condenação mantida. 7 . O crime disposto no art. 183 é formal, de perigo abstrato e se consuma no momento em que é gerado o risco de prejuízo às telecomunicações. Não há necessidade de comprovação de dano ou prejuízos efetivos, que apenas caracteriza causa de aumento de pena A extensão dos prejuízos não pode ser aferida de forma matemática, já que as atividades de telecomunicações não outorgadas pelo Poder Público causam danos de maneira difusa, interferindo na regularidade de outras atividades de transmissão, tais como as concessionárias de serviços de radiodifusão, navegação aérea e marítima e outros serviços públicos relevantes, como comunicação entre viaturas policiais, ambulâncias, carros de bombeiros, além de receptores domésticos. Não isenta da responsabilização pelo crime a alegação de que a transmissão clandestina cause interferência em pequena ou larga escala ou que o equipamento opere fora dos limites das freqüências privativas das redes oficiais. 8 . Condenação mantida. 9 . Manutenção da quantidade da pena privativa de liberdade, regime inicial de cumprimento de pena e substituição por restritivas de direitos nos termos determinados pela sentença. 10 . A previsão legal de reprimenda em valor fixo está em desacordo com o princípio constitucional da individualização da pena, por deixar de considerar as condições pessoais do condenado, bem como os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. 11 . Mantida a pena privativa de liberdade no mínimo legal de 2(dois) anos de detenção, fixo a pena de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa, em observância ao art. 49 do Código Penal e arbitro o valor de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo è época do crime, corrigido monetariamente. 12 . Apelação da defesa a que se nega provimento. Redução, ex officio, da pena de multa para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do crime
(ACR 00001267020064036127, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2011 PÁGINA: 343 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)